SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0055410-17.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
5ª CÂMARA CRIMINAL

Autos nº. 0055410-17.2026.8.16.0000

Recurso: 0055410-17.2026.8.16.0000 MS
Classe Processual: Mandado de Segurança Criminal
Assunto Principal: Destinação de Bens e Mercadorias/Coisas Apreendidas
Impetrante(s): WALTER MOREIRA PENQUES JUNIOR
Impetrado(s): Juiz de Direito da 4º Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Maringá
1.Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Walter Moreira Penques
Junior contra ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal do Foro Central
da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que determinou a alienação antecipada de motores
apreendidos, sob o fundamento de possível vinculação com prática delitiva e risco de depreciação dos
bens (mov. 17.1 – autos nº 0011412-50.2023.8.16.0017).
Irresignado com referida decisão, aduz o Impetrante que: 2.1. Violação ao
contraditório e à ampla defesa: a) Sustenta que a decisão que determinou a alienação antecipada dos bens
foi proferida sem a prévia intimação da defesa; b) Alega que o réu somente passou a integrar
formalmente o processo em 2026, o que inviabilizou sua manifestação antes da prática do ato; c)
Argumenta que houve afronta direta aos princípios do contraditório e da ampla defesa; 2.2. Necessidade
de preservação dos bens apreendidos: a) Aduz que os motores apreendidos, embora deteriorados,
constituem corpo de delito e possuem relevante valor probatório; b) Sustenta que a alienação inviabiliza a
realização de perícia técnica indispensável à instrução processual; c) Ressalta que a preservação dos bens
é imprescindível para a apuração da autenticidade de suas numerações; 2.3. Existência de laudo técnico
favorável à defesa: a) Sustenta que foi elaborado laudo técnico por assistente da defesa atestando a
inexistência de adulteração nas numerações dos motores; b) Destaca que o exame concluiu pela
compatibilidade das gravações com o padrão original de fábrica; c) Alega que o referido laudo aponta
fragilidades no exame pericial produzido na fase inquisitorial; 2.4. Cabimento do mandado de segurança:
a) Aduz que o writ é cabível diante de ato judicial ilegal e de caráter irreversível; b) Sustenta que não há
recurso dotado de efeito suspensivo capaz de impedir a alienação imediata dos bens; c) Ressalta que a
medida é necessária para evitar lesão grave e de difícil reparação; 2.5. Ilegalidade da alienação
antecipada: a) Argumenta que a alienação antecipada possui caráter excepcional e exige observância à
proporcionalidade; b) Sustenta que os bens ainda possuem valor probatório relevante, o que afasta a
medida extrema; c) Alega que a alienação esvazia a utilidade da prova e compromete a busca da verdade
real; 2.6. Possibilidade de medida menos gravosa: a) Pleiteia que seja adotada medida alternativa à
alienação; b) Sustenta que a nomeação de fiel depositário assegura a preservação dos bens; c) Argumenta
que tal solução preserva a prova sem prejuízo ao andamento processual; 2.7. Pedido liminar: a) Aduz que
o perigo na demora é evidente diante da iminência da alienação; b) Sustenta que está configurada a
plausibilidade jurídica do direito invocado e; c) Requer a suspensão imediata da alienação dos bens (mov.
1.1).
Vieram-me conclusos os autos.
É o breve relatório.

2. Da análise dos pressupostos processuais, verifica-se que o presente mandamus
não comporta conhecimento, pois lhe falta o requisito intrínseco do cabimento.
Explica-se.
Consabido que o writ é aquele remédio constitucional destinado à proteção de
direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, não amparado por habeas
corpus ou habeas data.
Acerca do tema, Hely Lopes Meirelles[1] leciona que:

“Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência,
delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de
segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e
condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua
extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e
fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser
defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo,
está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu
reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito
líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação
posterior, não é líquido, nem certo, para fins de segurança”.

Logo, destina-se a afastar ou reparar ameaça de lesão aos direitos assegurados ao
indivíduo, derivada de ato ilegal ou abusivo de uma autoridade pública.
In casu, depreende-se dos autos que se trata de mandado de segurança impetrado
contra ato supostamente ilegal praticado pelo Juiz de Direito da 4º Vara Criminal do Foro Central da
Comarca da Região Metropolitana de Maringá, sob o argumento de que a decisão vergastada foi
proferida sem a prévia oitiva da defesa, a qual somente foi intimada após a determinação de alienação
dos bens, configurando evidente supressão do contraditório e afronta direta ao art. 5º, LV, da
Constituição Federal, bem como às garantias processuais penais previstas nos arts. 155, 156, 158 e 159
do Código de Processo Penal.
Requer, em sede liminar, a concessão de medida liminar para determinar a
imediata suspensão da alienação antecipada dos motores apreendidos, impedindo qualquer ato de
disposição dos bens, bem como, subsidiariamente, a nomeação de fiel depositário, a fim de assegurar a
preservação do corpo de delito até o julgamento final do presente writ.
Inobstante as argumentações do Impetrante, tem-se que as teses levantadas, em
verdade, podem ser arguidas em sede de apelação, a qual, inclusive, já foi interposta pelo ora
Impetrante ao mov. 156.1, dois dias antes da impetração do writ em questão.
Ou seja, a situação em tela denota à aplicação do artigo 5º, inciso II, da Lei nº
12.016/09, que preceitua:

Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
(...)
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

Assim, é certa a inviabilidade de utilização do mandado de segurança como
substitutivo de recurso próprio, sendo a respectiva via eleita inadequada, motivo pelo qual o mandamus
não merece conhecimento.
Nesta toada, é o que preceitua a Súmula n° 267 do Supremo Tribunal Federal, a
qual elenca que:

“SÚMULA 267. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de
recurso ou correição”.

A propósito, em demandas análogas, este Egrégio Tribunal de Justiça assim
entendeu:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.
INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. INSURGÊNCIA
DEFENSIVA CONTRA O INDEFERIMENTO DA RESTITUIÇÃO E A
DETERMINAÇÃO DE ALIENAÇÃO ANTECIPADA. TRÁFICO DE DROGAS,
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DESACATO. VEÍCULO UTILIZADO
PARA GUARDAR ENTORPECENTES E ARMA COM NUMERAÇÃO
SUPRIMIDA. ARTIGO 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTERESSE
PROCESSUAL CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO AO
FINAL DA AÇÃO PENAL. ARTIGO 63 DA LEI Nº 11.343/2006 E ARTIGO 243,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALIENAÇÃO
ANTECIPADA. ARTIGO 61, §1º, DA LEI Nº 11.343/2006 C/C ARTIGO 144-A
DO CÓDIGO PROCESSO PENAL. MEDIDA CAUTELAR DESTINADA À
PRESERVAÇÃO DO VALOR ECONÔMICO DO BEM. VEÍCULO SUJEITO À
DEPRECIAÇÃO E ÔNUS DE MANUTENÇÃO AO PODER PÚBLICO.
PRODUTO DA VENDA DEPOSITADO EM CONTA JUDICIAL VINCULADA AO
FEITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal -
0005425-10.2025.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: CONSTANTINOV - J. 20.04.2026) –
grifei.

Direito processual penal. Mandado de segurança. Cerceamento de defesa em ação
penal por tráfico de drogas. Mandado de Segurança não conhecido. I. Caso em
exame 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão do Juízo da Vara
Criminal de Clevelândia que recebeu a denúncia por crime de tráfico de drogas,
sem permitir a apresentação de defesa prévia, alegando cerceamento de defesa e
violação ao devido processo legal. O impetrante argumenta que a investigação foi
nula, pois originou-se de denúncia anônima e foi conduzida exclusivamente pela
Polícia Militar, que teria agido além de sua competência, além de ter realizado
ingresso domiciliar sem mandado judicial. Requer a suspensão da ação penal e a
nulidade do recebimento da denúncia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa ao
receber a denúncia sem oportunizar a apresentação de defesa prévia e se a
investigação realizada pela Polícia Militar foi válida, considerando a origem da
denúncia e os procedimentos adotados.
III. Razões de decidir
3. O mandado de segurança não é cabível contra ato judicial passível de recurso
ou correição, conforme a Súmula 267 do STF.
(...)
6. Não foi demonstrado direito líquido e certo violado de forma inequívoca, não
comportando o writ análise fática, o que inviabiliza a concessão da segurança,
com indeferimento da inicial, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/09.
IV. Dispositivo e tese
7. Mandado de segurança não conhecido, com indeferimento da petição incial
(...)(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0111566-59.2025.8.16.0000 - Clevelândia
- Rel.: DESEMBARGADORA CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J.
26.09.2025) – grifei.

Igualmente, a Corte Superior já se manifestou a respeito:

“(...) É incabível o mandado de segurança quando impetrado contra decisão
judicial sujeita a recurso específico ou correição parcial, mormente porque tal
remédio constitucional não representa panaceia para toda e qualquer situação,
nem é sucedâneo recursal. 2. Decisão reconsiderada, em juízo de retratação.
Recurso ordinário conhecido e não provido” (AgInt no AgInt no RMS 59.302/SP,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06
/2020, DJe 04/06/2020) – grifei.

Deste modo, por reconhecer a inexistência de violação ao direito líquido e certo
pleiteado, somado ao fato de que a decisão guerreada é impugnável por recurso próprio, carece de
preenchimento dos pressupostos processuais do mandado de segurança, sendo o indeferimento liminar do
presente writ a medida que se impõe, em observância à Súmula nº 267 do STF.
3. Ante o exposto, concluo pela inadequação do mandado de segurança na hipótese
dos autos.
Por tais fundamentos, indefiro liminarmente a petição inicial do presente
mandado de segurança, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e art. 182, XII, do RITJPR.
4.Comunique-se o Juízo de origem acerca deste julgamento, ficando o chefe da
Seção desde logo autorizado para firmar o expediente.
5.Proceda-se com as intimações necessárias e, não havendo manifestação,
certifique o trânsito em julgado da decisão, dando baixa na distribuição, com remessa dos autos à origem,
mediante as anotações e cautelas devidas.
6.Oportunamente, arquivem-se os autos.

Curitiba, 11 de maio de 2026.

Desembargador Ruy Alves Henriques
Relator

[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de
Injunção, HabeasData. 15ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 1990. p. 25/26.